Planos municipais

Lista de planos municipais

PSS Nº 001-2024 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - DIVERSOS CARGOS: 003/2024

02/07/2024

Respostas aos Recursos Impetrados - PSS Nº 001/2024 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - DIVERSOS CARGOS

RESPOSTAS AOS RECURSOS IMPETRADOS Recurso Administrativo nº 001 - PSS 001/2024 Impetrante: MARIA GOMES JORDÃO Decisão: Com relação à pontuação referente ao recurso em fomento, insta esclarecer que a candidata recorrente fez juntada, no ato de sua inscrição, de declaração comprobatória de experiência e pela comissão foi feita a recontagem da pontuação, totalizando em 25 pontos, consequentemente, mediante a mesma análise a candidata LUCIANA BANDEIRA FEITOSA foi classificado com 24 pontos. Conforme teor do descrito acima, fica o recurso nesse ponto DEFERIDO. Recurso Administrativo nº 002 – PSS 001/2024 Impetrante: ANA NÚBIA LEANDRO DE SOUSA Decisão: Para fins de esclarecimento, a candidata não apresentou comprovação de experiência profissional na área inscrita no ato da inscrição para contabilização de pontos. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO, mantendo a mesma pontuação de DOIS pontos. Recurso Administrativo nº 003 – PSS 001/2024 Impetrante: MARIA JAVANILZA SILVA CAMPOS Decisão: Insta esclarecer que a candidata não apresentou comprovação de experiência profissional na área inscrita, com o mínimo de UM ano, no ato da inscrição, para contabilização de pontos. Além disso, os títulos apresentados não atendem ao exigido no Edital nº 001/2024. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO, mantendo-se sem pontuação. Recurso Administrativo nº 004 - PSS 001/2024 Impetrante: ALINE MARINHO DE SOUSA Decisão: Para fins de esclarecimentos junto ao recurso impetrado pela candidata citada, sobre a classificação do candidado aprovado, insta esclarecer que as documentações apresentadas, no ato da inscrição, foram contabilizadas conforme preconiza o edital em vigor, ademais, não cabe à comissão julgar a acumulação de vínculos empregatícios, sobretudo quando atendem o exigido no edital. Dessa forma, cabe as partes interessadas no ato da contratação, verificar a veracidade das informações prestadas pelo contratado. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 005 - PSS 001/2024 Impetrante: ROSÂNGELA ALVES Decisão: compulsando os autos do procedimento administrativo em fomento, insta esclarecer que as documentações apresentadas pela candidata no ato da inscrição foram contabilizadas conforme preconiza o edital em vigor. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso DEFERIDO, quanto a contabilização de sua pontuação, tendo como resultado final 26 pontos. Recurso Administrativo nº 006 - PSS 001/2024 Impetrante: BÁRBARA FIRMINO CAVALCANTI Decisão: Para fins de esclarecimentos junto ao recurso impetrado pela candidata citada, insta esclarecer que as documentações apresentadas, no ato da inscrição, foram contabilizadas conforme preconiza o edital em vigor, mediante o exposto, vale ressaltar que a candidata não apresentou experiência NA ÁREA INSCRITA, bem como em relação aos títulos foram contabilizados os cursos condizentes à área do cargo pretendido. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 007 - PSS 001/2024 Impetrante: MARIA APARECIDA RAMOS Decisão: Analisando o recurso impetrado pela candidata citada, insta esclarecer que as documentações apresentadas, no ato da inscrição, foram contabilizadas conforme preconiza o edital em vigor, mediante o exposto, vale ressaltar que a candidata não apresentou experiência NA ÁREA INSCRITA. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 008 - PSS 001/2024 Impetrante: GÉSSICA BANDEIRA PEREIRA Decisão: O recurso impetrado pela candidata citada solicita a recontagem da pontuação, cabe esclarecer que as documentações apresentadas, no ato da inscrição, foram contabilizadas adequadamente conforme preconizado no edital em ateio. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 008 – PSS 001/2024 Impetrante: WELITON IRIS DE SOUSA Decisão: Para fins de esclarecimento, cabe mensurar que a documentação do candidato foi contabilizada conforme o que preconiza o edital em ateio, ao mesmo tempo insta ressaltar que não há possibilidade de contagem de experiência em tempo concomitante. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO, mantendo a mesma pontuação de 35 pontos. Recurso Administrativo nº 009 – PSS 001/2024 Impetrante: CÍCERA GALDINO DOURADO Decisão: compulsando os autos do procedimento administrativo em fomento, insta esclarecer que as documentações apresentadas pela candidata no ato da inscrição foram contabilizadas conforme preconiza o edital em vigor. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO, quanto a contabilização de sua pontuação, mantendo resultado final 23 pontos. Recurso Administrativo nº 010 - PSS 001/2024 Impetrante: SIMONE CARVALHO VIEIRA DE ANDRADE Decisão: O recurso impetrado questiona a contabilização dos títulos e da experiência na área inscrita. A comissão esclarece que segue em todos os termos o que ficou estabelecido no Edital em ateio e conforme teor do descrito acima, fica esse recurso DEFERIDO quanto a contabilização dos títulos apresentados e INDEFERIDO quanto a comprovação de experiência profissional, passando a contabilizar 29 pontos. Recurso Administrativo nº 011 – PSS 001/2024 Impetrante: MARIA FRANCINILDA DOS SANTOS LIMA Decisão: compulsando os autos do procedimento administrativo em fomento, compete explanar que as documentações apresentadas pela candidata no ato da inscrição foram contabilizadas conforme preconiza o edital em vigor, ademais, não há possibilidade de juntada de documentação após o período de inscrição. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO, mantendo a mesma pontuação. Recurso Administrativo nº 012 - PSS 001/2024 Impetrante: CYNTHIA GOMES DE MELO Decisão: O recurso impetrado pela candidata citada solicita a recontagem da pontuação, cabe esclarecer que as documentações apresentadas, no ato da inscrição, foram contabilizadas adequadamente conforme preconizado no edital em ateio. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 013 – PSS 001/2024 Impetrante: ALESSANDRA MATEUS DA SILVA DOURADO Decisão: compulsando os autos do procedimento administrativo em fomento, incumbe esclarecer que as documentações apresentadas pela candidata no ato da inscrição foram contabilizadas conforme preconiza o edital em vigor, ademais, não há possibilidade de juntada de documentação após o período de inscrição. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO, mantendo a mesma pontuação. Recurso Administrativo nº 014 - PSS 001/2024 Impetrante: MARIA GEOVANIA FERREIRA SILVA Decisão: Com relação à pontuação referente ao recurso em fomento, insta esclarecer que a candidata recorrente fez juntada, no ato de sua inscrição, de títulos que foram recontados pela comissão, atualizando sua pontuação, totalizando em 39 pontos. Conforme teor do descrito acima, fica o recurso nesse ponto DEFERIDO. Recurso Administrativo nº 015 - PSS 001/2024 Impetrante: PATRÍCIA DE LIMA LAURIANO OLIVEIRA Decisão: compulsando os autos do procedimento administrativo em fomento, insta esclarecer que as documentações apresentadas pela candidata no ato da inscrição foram contabilizadas conforme preconiza o edital em vigor. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO, quanto a contabilização de sua pontuação, mantém o resultado final 39 pontos. Recurso Administrativo nº 016 - PSS 001/2024 Impetrante: MARIA CARLA DE ALENCAR ALVES Decisão: Com relação à pontuação referente ao recurso em fomento, insta esclarecer que a candidata recorrente fez juntada, no ato de sua inscrição, de comprovação de experiência que foram recontados pela comissão, atualizando sua pontuação, totalizando em 35 pontos. Conforme teor do descrito acima, fica o recurso nesse ponto DEFERIDO. Recurso Administrativo nº 017 - PSS 001/2024 Impetrante: ILZANAIDE NASCIMENTO DA SILVA Decisão: O recurso impetrado pela candidata citada solicita a recontagem da pontuação, cabe esclarecer que as documentações apresentadas, no ato da inscrição, foram contabilizadas adequadamente conforme preconizado no edital em ateio. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 018 – PSS 001/2024 Impetrante: ANNE JAKELINE GOMES DE LIRA Decisão: Vislumbra-se que a candidata no ato da inscrição, fez juntada das documentações, que analisadas e para fins de pontuação, conforme o edital em ateio, foram contabilizadas adequadamente. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 019 – PSS 001/2024 Impetrante: NEUSIVANIA NUNES DE SOUSA Compulsando os autos do procedimento, verificou-se que a candidata questiona a contagem de pontos no que se refere à Especialização na área objeto do PSS (com carga horária mínima de 360h), para tanto, conforme consta no item 4 do Edital: DA FORMATAÇÃO DOS CURRÍCULOS, no subitem 4.7: “4.7 Se o candidato for detentor de formação múltipla (especialização, mestrado ou doutorado), será considerado apenas um título para cada formação”. Quanto as formações, foram consideradas aquelas que condizem com o que formata a tabela “3 Atividades acadêmicas e/ou profissionais”, no que concerne a partiipação como ouvinte. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO, Recurso Administrativo nº 020 - PSS 001/2024 Impetrante: ROSA DETÂNEA MASSENA Decisão: Com relação à pontuação referente ao recurso em fomento, insta esclarecer que a candidata recorrente fez juntada, no ato de sua inscrição, de comprovação de títulos que foram recontados pela comissão, atualizando sua pontuação, totalizando em 37 pontos. Conforme teor do descrito acima, fica o recurso nesse ponto DEFERIDO. Recurso Administrativo nº 021 - PSS 001/2024 Impetrante: SHEILHA VIVIAN FEITOSA DO NASCIMENTO Decisão: Relativo à pontuação referente ao recurso em fomento, insta esclarecer que a candidata recorrente fez juntada, no ato de sua inscrição, de comprovação de títulos que foram recontados pela comissão, atualizando sua pontuação, totalizando em 30 pontos. Conforme teor do descrito acima, fica o recurso nesse ponto DEFERIDO. Recurso Administrativo nº 022 - PSS 001/2024 Impetrante: LEVI AZEVEDO OLIVEIRA Decisão: Compulsando os autos do procedimento, verificou-se que a documentação juntada no ato da inscrição pelo candidato foi analisada adequadamente ao edital em ateio. A comissão atribuiu pontuação referente a “Atividades acadêmicas e/ou profissionais”, de acordo com a comprovação de certificados relativos a apresentação de trabalhos, bem como a participação em eventos como ouvinte, já em reação a debatedor, não há comprovação evidencial nessa categoria. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 023 - PSS 001/2024 Impetrante: JOELMA MARTINS PEREIRA DE ALENCAR Decisão: Vislumbra-se que a candidata no ato da inscrição, fez juntada das documentações, que analisadas e para fins de pontuação, conforme o edital em ateio, foram contabilizadas adequadamente, no que se refere a comprovação de experiência, ficando assim, DEFERIDO. Quanto ao que a candidata alega no critério de desempate, o primeiro critério a ser considerado, conforme item 7, subitem 7.2: “7.2 Serão considerados os seguintes aspectos, por ordem de prioridade, para desempate: 7.2.1 Maior tempo de efetivo exercício profissional e: 7.2.2 Candidato com maior idade”. Conforme o descrito por último, fica esse teor INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 024 - PSS 001/2024 Impetrante: CLAUDENIZA RENOVATO DA SILVA Decisão: Com relação à pontuação referente ao recurso em fomento, insta esclarecer que a candidata recorrente fez juntada, no ato de sua inscrição, de comprovação de experiência que foram recontados pela comissão, atualizando sua pontuação, totalizando em 50 pontos. Conforme teor do descrito acima, fica o recurso nesse ponto DEFERIDO. Recurso Administrativo nº 025 - PSS 001/2024 Impetrante: MARIA DELZANE DE SOUSA DINIZ Decisão: O recurso impetrado pela candidata citada questiona a pontuação referente ao PSS, cabe esclarecer que todas as análises foram realizadas a partir do que preconiza o Edital em ateio, dessa forma, cada edital tem a formatação de currículos de acordo com a necessidade que os cargos requerem. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 026 – PSS 001/2024 Impetrante: LIDIANE LIRA DOS SANTOS Decisão: O recurso impetrado pela candidata citada questiona a pontuação referente ao PSS, cabe esclarecer que todas as análises foram realizadas a partir do que preconiza o Edital em ateio, inclusive a documentação juntada no ato de inscrição, não comprovaram explicitamente a experiência na área inscrita. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 027 - PSS 001/2024 Impetrante: CAIO HENRIQUE ALVES Decisão: Com relação à pontuação referente ao recurso em fomento, insta esclarecer que o candidato recorrente fez juntada, no ato de sua inscrição, de comprovação de experiência que foram recontados pela comissão, atualizando sua pontuação, de acordo com o critério de desempate de experiência, totalizando 100 pontos. Conforme teor do descrito acima, fica o recurso nesse ponto DEFERIDO. Recurso Administrativo nº 028 - PSS 001/2024 Impetrante: Impetrante: VITÓRIA GOMES ALENCAR Decisão: Com relação à pontuação referente ao recurso em fomento, insta esclarecer que o candidato recorrente fez juntada, no ato de sua inscrição, de comprovação de experiência que foram recontados pela comissão, atualizando sua pontuação, de acordo com o critério de desempate de experiência, totalizando 85 pontos. Conforme teor do descrito acima, fica o recurso nesse ponto DEFERIDO. Recurso Administrativo nº 029 - PSS 001/2024 Impetrante: RAISSA ALEXANDRE PEREIRA Decisão: Para fins de esclarecimentos junto ao recurso impetrado pela candidata citada, sobre a classificação de outro candidado, insta esclarecer que as documentações apresentadas, no ato da inscrição, foram contabilizadas conforme preconiza o edital em vigor, ademais, não cabe à comissão julgar a acumulação de vínculos empregatícios, sobretudo quando atendem o exigido no edital. Dessa forma, cabe as partes interessadas no ato da contratação, verificar a veracidade das informações prestadas pelo contratado. No que concerne aos candidatos que obtiveram a mesma pontuação, convém esclarecer que o primeiro critério a ser considerado, conforme item 7, subitem 7.2: “7.2 Serão considerados os seguintes aspectos, por ordem de prioridade, para desempate: 7.2.1 Maior tempo de efetivo exercício profissional e: 7.2.2 Candidato com maior idade”. Conforme o descrito por último, fica esse teor INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 030 - PSS 001/2024 Impetrante: Impetrante: FABIANA OLIVEIRA GALDINO Decisão: O recurso impetrado pela candidata citada questiona a pontuação referente ao PSS, cabe esclarecer que todas as análises foram realizadas a partir do que preconiza o Edital em ateio, inclusive a documentação juntada no ato de inscrição, não comprovaram explicitamente a experiência na área inscrita. Conforme o descrito por último, fica esse teor INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 031 - PSS 001/2024 Impetrante: MARIA HELENA DE LIMA BATISTA Decisão: Vislumbra-se que a candidata no ato da inscrição, fez juntada das documentações, que analisadas e para fins de pontuação, conforme o edital em ateio, foram contabilizadas adequadamente. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 032 - PSS 001/2024 Impetrante: YTALA SIMONELE MORAIS VIEIRA DE ARAÚJO Decisão: Constatou-se que a candidata no ato da inscrição, fez juntada das documentações, que analisadas e para fins de pontuação, conforme o edital em ateio, foram contabilizadas adequadamente. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 033 - PSS 001/2024 Impetrante: MARIA ADRAINA DA SILVA GOMES Decisão: O recurso impetrado pela candidata citada questiona a pontuação referente ao PSS, cabe esclarecer que todas as análises foram realizadas a partir do que preconiza o Edital em ateio, dessa forma, cada edital tem a formatação de currículos de acordo com a necessidade que os cargos requerem. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 034 - PSS 001/2024 Impetrante: MAYARA ARAÚJO DA SILVA MENDES Decisão: Constatou-se que a candidata no ato da inscrição, fez juntada das documentações, que analisadas e para fins de pontuação, conforme o edital em ateio, foram contabilizadas adequadamente. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 035 - PSS 001/2024 Impetrante: JOSÉ NEGREIROS DE ALENCAR FILHO Decisão: Com relação à pontuação referente ao recurso em fomento, insta esclarecer que o candidato recorrente fez juntada, no ato de sua inscrição, de comprovação de experiência que foram recontados pela comissão, atualizando sua pontuação, de acordo com o critério de desempate de experiência, totalizando 100 pontos. Conforme teor do descrito acima, fica o recurso nesse ponto DEFERIDO. São José de Piranhas, 02 de julho de 2024. COMISSÃO – PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº 164/2024 Andrea Maria Leite Pereira Izabel Maria de Matos Maria do Socorro Holanda Gomes Cavalcanti

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