07/07/2025
Respostas aos Recursos Impetrados - PSS Nº 001/2025 - CUIDADOR E CONDUTOR "D" (EDUCAÇÃO)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO nº 001/2025 RESPOSTAS AOS RECURSOS IMPETRADOS - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 001/2025 CARGOS DE CONDUTOR DE VEÍCULO ESCOLAR D: Recurso Administrativo nº 001/2025. Impetrante: Leonardo Mendonça de Lima Decisão: Dileto candidato, vislumbra-se que a pontuação referente à documentação enviada pelo candidato recorrente foi contabilizada corretamente, conforme critérios avaliativos contantes e dispostos no item 3.3 do edital em ateio, o qual fala sobre os cursos OBRIGATÓRIOS exigidos pela legislação vigente, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONATRAN). Tendo em vista tal prerrogativa, os CERTIFICADOS OBRIGATÓRIOS NÃO ATRIBUEM PONTOS ao candidato por se tratarem de um pré-requisito. Após a revisão, fica MANTIDO o resultado divulgado, pois o candidato elaborou e enviou a sua documentação tendo ciência dos critérios avaliativos. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 002/2025. Impetrante: José Joaquim Luiz da Silva Decisão: Dileto candidato, ao avaliar, cuidadosamente, a documentação enviada, concluiu-se que a declaração de experiência profissional emitida pela Empresa: Construtora do Vale Eireli-ME, a qual consta o tempo de serviço expresso pelo requerente, contudo, a declaração não especifica o cargo do motorista, tampouco a sua categoria. Conforme consta no item 4.7 do edital em ateio, a Experiência Profissional deve ser contabilizada NA ÁREA DE ATUAÇÃO para o referido cargo o que torna INVIÁVEL a contabilização desses pontos. Após a revisão, fica MANTIDO o resultado divulgado, pois o candidato elaborou e enviou a sua documentação tendo ciência dos critérios avaliativos. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 003/2025. Impetrante: Flávio Tavares de Lira Decisão: Dileto candidato, ao avaliar, cuidadosamente, a documentação enviada, concluiu-se que a declaração de experiência prossional emitida pela Empresa: Jatobá Construções e Comércio Eireli-EPP, a qual consta o tempo de serviço expresso pelo requerente, NÃO especifica a Área que o motorista atuava, nem o tipo de veiculo conduzido pelo motorista na empresa. Conforme consta no item 4.7 do edital em ateio, a Experiência Profissional, para o cargo de CONDUTOR DE VEÍCULO ESCOLAR D, deve ser contabilizada NA ÁREA DE ATUAÇÃO para o referido cargo. Além disso, conforme critérios avaliativo disposto no item 3.3 do edital em ateio, o qual fala sobre os cursos OBRIGATÓRIOS exigidos pela legislação vigente, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONATRAN). Tendo em vista tal prerrogativa, os CERTIFICADOS OBRIGATÓRIOS NÃO ATRIBUEM PONTOS ao candidato por se tratarem de um pré-requisito. Outrossim, ainda conforme item avaliativo 4.7 deste edital, o curso de Condutor de Veículos de Emergência NÃO TEM compatibilidade com a Área de Atuação de CONDUTOR DE VEÍCULO ESCOLAR D. Após a revisão, fica MANTIDO o resultado divulgado, pois o candidato elaborou e enviou a sua documentação tendo ciência dos critérios avaliativos.Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 004/2025. Impetrante: David da Silva Pereira Decisão: Dileto candidato, ao avaliar, cuidadosamente, a documentação enviada, observou-se que a declaração de experiência profissional enviada pelo candidato não possuía valor documental, uma vez que o referido papel estava sem a assinatura do Declarante. Além disso, conforme critério avaliativo disposto no item 3.3 do edital em ateio, o qual prevê sobre os cursos OBRIGATÓRIOS exigidos pela legislação vigente, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONATRAN). Tendo em vista tal prerrogativa, os CERTIFICADOS OBRIGATÓRIOS NÃO ATRIBUEM PONTOS ao candidato por se tratarem de um pré-requisito. Após a revisão, fica MANTIDO o resultado divulgado, pois o candidato elaborou e enviou a sua documentação tendo ciência dos critérios avaliativos. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 005/2025. Impetrante: Dalberto Leite de Melo Decisão: Vislumbra-se, ao avaliar, cuidadosamente, a documentação enviada, que a declaração de experiência profissional, emitida pelas Empresas, as quais constam o cargo de MOTORISTA, entretanto, NÃO constam nem a categoria do veículo conduzido e nem a áera de atuação do requerente, torna inviável a contabilização desses pontos uma vez o que o edital elucida essa questão no seu item 4.7 onde expressa que a experiência profissional a ser considera é na área de atuação do cargo de CONDUTOR DE VEÍCULO ESCOLAR D. Após a revisão, fica MANTIDO o resultado divulgado, pois o candidato elaborou e enviou a sua documentação tendo ciência dos critérios avaliativos. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 006/2025. Impetrante: José Emanoel Ferreira Venceslau Decisão: Prezado, ao analizar, cuidadosamente, a documentação enviada, constatou-se que na declaração de experiência profissional fornecida não há previsão direta sobre a categoria do veículo conduzido e nem a áera de atuação do requerente. Além disso, a experiência como Instrutor de Trânsito não é uma experiência direta na área do cargo ofertado por esse edital, o que torna inviável a contabilização desses pontos uma vez o que o mesmo edital elucida essa questão no seu item 4.7 onde expressa DIRETAMENTE que a experiência profissional a ser considera é na área de atuação do cargo de CONDUTOR DE VEÍCULO ESCOLAR D. Após a revisão, fica MANTIDO o resultado divulgado, pois o candidato elaborou e enviou a sua documentação tendo ciência dos critérios avaliativos. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 007/2025. Impetrante: Francisco Iltomar Soares da Silva Decisão: Dileto candidato, ao avaliar cuidadosamente a documentação enviada, observa-se que a declaração de experiência profissional, emitida pela Empresa, a qual consta o cargo de MOTORISTA, entretanto, NÃO constam nem a categoria do veículo conduzido e nem a áera de atuação do requerente. Ainda, na outra documentação de experiência profissional, também não há, na declaração, a categoria do veiculo conduzido na Empresa, o que torna inviável a contabilização desses pontos uma vez o que o edital elucida essa questão no seu item 4.7 onde expressa que a experiência profissional a ser considera é na área de atuação do cargo de CONDUTOR DE VEÍCULO ESCOLAR D. . Além disso, conforme critério avaliativo disposto no item 3.3 do edital em ateio, o qual prevê sobre os cursos OBRIGATÓRIOS exigidos pela legislação vigente, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONATRAN). Tendo em vista tal prerrogativa, os CERTIFICADOS OBRIGATÓRIOS NÃO ATRIBUEM PONTOS ao candidato por se tratarem de um pré-requisito. Após a revisão, fica MANTIDO o resultado divulgado, pois o candidato elaborou e enviou a sua documentação tendo ciência dos critérios avaliativos. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 RESPOSTAS AOS RECURSOS IMPETRADOS - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 001/2025 CUIDADOR DE CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPCIAIS: Recurso Administrativo nº 008/2025. Impetrante: Maria Danila Tavares Gabriel de Morais Decisão: Dileta candidata, em análise ao recurso interposto, informamos que foi realizada uma reanálise dos documentos apresentados no ato da inscrição, à luz dos critérios estabelecidos no Edital nº 001/2025. Ressaltamos que alguns dos certificados apresentados no recurso, não constam no ato da inscrição. Os documentos apresentados somente no momento do recurso, e que não constam no formulário de inscrição, não puderam ser computados para fins de pontuação, conforme as regras do processo seletivo. Dessa forma, a pontuação total conferida e validada é de 15 (quinze) pontos, estando em conformidade com os critérios previamente estabelecidos no edital 001/2025. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso DEFERIDO em parte, alterando a classificação do candidato recorrente quando do resultado final. Recurso Administrativo nº 009/2025. Impetrante: Ana Núbia Leandro de Sousa Decisão: Dileta candidata, em atenção ao recurso interposto, solicitando a reavaliação da pontuação atribuída no que se refere à análise dos certificados apresentados e o tempo de experiência profissional, informamos que foi realizada nova conferência da documentação enviada no ato da inscrição, com base nos critérios estabelecidos no Edital nº 001/2025. Após reanálise, esclarecemos que parte do período de experiência apresentado não se enquadra na atuação específica exigida para a função pleiteada. Dessa forma, não foi possível contabilizar integralmente a pontuação referente a este critério. Quanto aos certificados apresentados, constatamos que os emitidos pelo Instituto Neuro não tiveram sua autenticidade comprovada, seja por meio da leitura do QR Code, seja pelo número do token de validação, o que inviabiliza a pontuação desses documentos para fins de classificação. Diante do exposto, a pontuação inicialmente atribuída permanece inalterada, ficando este recurso INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 010/2025. Impetrante: Eliana Tavares Alves Brasil Decisão: Dileta candidata, ao analisar a documentação enviada e realizarmos a recontagem, temos a seguinte pontuação: 01 Pós-Graduação- 05 pontos 17 Certificados como Ouvinte ou Participante (max. De 05 pontos).- 05 pontos Experiência profissional comprovada (2 anos e 6 meses/ 5 pontos por ano) - 10 pontos. Totalizando 20 pontos. Desse modo, após a revisão, fica MANTIDO o resultado divulgado, pois a candidata elaborou e enviou a sua documentação tendo ciência dos critérios avaliativos. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 011/2025. Impetrante: Patrícia Cardoso de Oliveira Ferreira Decisão: Prezada candidata, ao analisar a documentação enviada e realizar uma nova contagem, optamos pelo DEFERIMENTO do pleito, o que acarretará na retificação da classificação da requerente e, posteriormente, no resultado final do certame. Recurso Administrativo nº 012/2025. Impetrante: Francineide Alexandre Henrique Decisão: Prezada candidata, ao analisar a documentação enviada e realizar uma nova contagem, optamos pelo DEFERIMENTO do pleito, o que acarretará na retificação da classificação da requerente e, posteriormente, no resultado final do certame. Recurso Administrativo nº 013/2025. Impetrante: Claudia Renovato da Silva Decisão: Vislumbra-se que a pontuação referente a análise cuidadosa da documentação enviada pela requerente e, conforme critérios avaliativos utilizados nesse certame, todos os pontos foram corretamente computados e atribuidos. Desse modo, após a revisão, fica MANTIDO o resultado divulgado, pois a candidata elaborou e enviou a sua documentação tendo ciência dos critérios avaliativos. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 014/2025. Impetrante: Maria Brasil de Oliveira Decisão: Vislumbra-se que ao analisar cuidadosamente todos os documentos enviados pela impetrante, constatou-se que não hove envio da comprovação de escolaridade (requesito obrigatório em Pedagogia), durante o preenchimento de inscrição da candidata, em desacordo com os itens 3.2 e 3.6 desse edital. Desse modo, após a revisão, fica MANTIDO o resultado divulgado, pois a candidata elaborou e enviou a sua documentação tendo ciência dos critérios avaliativos. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 015/2025. Impetrante: Aparecida Galdino da Silva Decisão: Prezada candidata, ao analisar a documentação enviada e realizar uma nova contagem, optamos pelo DEFERIMENTO do pleito, o que acarretará na retificação da classificação da requerente e, posteriormente, no resultado final do certame. Recurso Administrativo nº 016/2025. Impetrante: Matheus Alexandre dos Santos Decisão: Vislumbra-se que a pontuação referente a análise cuidadosa da documentação enviada pelo requerente e, conforme critérios avaliativos utilizados nesse certame, todos os pontos foram corretamente computados e atribuidos. Desse modo, após a revisão, fica MANTIDO o resultado divulgado, pois o candidato elaborou e enviou a sua documentação tendo ciência dos critérios avaliativos. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 017/2025. Impetrante: Ana Paula de Sousa Ferreira Berto Decisão: Prezada candidata, ao analisar a documentação enviada e realizar uma nova contagem, optamos pelo DEFERIMENTO do pleito, o que acarretará na retificação da classificação da requerente e, posteriormente, no resultado final do certame. Recurso Administrativo nº 018/2025. Impetrante: Anuska Lima de Lacerda Decisão: Vislumbra-se que a pontuação referente a análise cuidadosa da documentação enviada pela requerente e, conforme critérios avaliativos utilizados nesse certame, todos os pontos foram corretamente computados e atribuidos. Desse modo, após a revisão, fica MANTIDO o resultado divulgado, pois a candidata elaborou e enviou a sua documentação tendo ciência dos critérios avaliativos. Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO. Recurso Administrativo nº 019/2025. Impetrante: Maria Daneide Tavares Gabriel Decisão: Prezada candidata, ao analisar a documentação enviada e realizar uma nova contagem, optamos pelo DEFERIMENTO do pleito, o que acarretará na retificação da classificação da requerente e, posteriormente, no resultado final do certame. São José de Piranhas , 07 de julho de 2025. Elias Júnior Gomes de Abreu Pedrosa Izabel Maria de Matos Maria Elivauma de Oliveira Fernandes Comissão Avaliadora Especial Portaria 042/2025