Processo seletivo

Concursos e processos seletivos.

PSS Nº 002/2024 - SECRETARIA DE SAÚDE (EMAD - EMULTI - PCLH - SMS) - 002/2024

RESPOSTAS AOS RECURSO IMPETRADOS - PSS Nº 002/2024 - SECRETARIA DE SAÚDE (EMAD - EMULTI - PCLH - SMS)

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

05/2025 07/01/2025

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RESPOSTAS AOS RECURSOS IMPETRADOS - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 002/2024


Recurso Administrativo nº 001/2024
Impetrante: Angelita Beatriz M. de Souza

Decisão Administrativa:

Após análise detalhada do recurso interposto pela candidata Angelita Beatriz M. de Souza, a Comissão de Avaliação constatou que a pontuação referente ao curso de pós-graduação da recorrente não foi devidamente contabilizada, em desacordo com os critérios estabelecidos no edital regulador do certame.
Considerando a necessidade de correção de erros materiais e a obrigatoriedade de observância dos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, a Comissão delibera no sentido de acatar o pedido apresentado.
Diante do exposto, a Comissão decide DEFERIR o presente recurso administrativo, determinando a retificação da pontuação atribuída à candidata, com a inclusão dos pontos relativos ao curso de pós-graduação.

Recurso Administrativo nº 002/2024
Impetrante: Carmem Rafaela dos S. Araujo

Decisão Administrativa:

Após análise minuciosa do recurso interposto pela candidata Carmem Rafaela dos S. Araujo, constatou-se que a contabilização da pontuação relativa à experiência profissional encontra-se devidamente correta, conforme os critérios estabelecidos no edital regulador do certame. A referida pontuação foi atribuída com base na documentação apresentada no ato da inscrição, sendo vedada a inclusão de quaisquer documentos adicionais ou divergentes posteriormente apresentados, conforme disposto no capítulo III, item 7 do edital.
No que tange à pontuação relativa aos cursos de capacitação e aperfeiçoamento, verificou-se que esta também foi corretamente contabilizada. Ademais, cabe esclarecer que certificados apresentados em desconformidade com o quadro descrito no capítulo IV, item 1, do edital, especialmente no que se refere a requisitos como lapso temporal, carga horária e área de atuação específica, não foram considerados para atribuição de pontos.
Diante do exposto, não restaram identificados elementos que justifiquem a retificação da pontuação atribuída, motivo pelo qual fica INDEFIRIDO o presente recurso administrativo, mantendo-se inalterados os resultados previamente divulgados.

Recurso Administrativo nº 003/2024
Impetrante: Damiana Miguel de Sousa

Decisão Administrativa:

Após análise criteriosa do recurso interposto pela candidata Damiana Miguel de Sousa, verificou-se que a pontuação referente à experiência profissional foi corretamente contabilizada, estando em plena conformidade com a documentação apresentada no ato da inscrição, conforme os critérios estabelecidos no edital do certame.
Ademais, cabe ressaltar que comprovantes de experiência profissional que estejam em desconformidade com o disposto no capítulo III, item 2, do edital vigente, não foram considerados para fins de pontuação, em observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.
Diante do exposto, não foram identificados elementos que justifiquem a revisão ou alteração da pontuação atribuída, motivo pelo qual fica INDEFERIDO o presente recurso administrativo, mantendo-se inalterado o resultado previamente divulgado.

Recurso Administrativo nº 004/2024
Impetrante: Maciana Cavalcanti Pinheiro

Decisão Administrativa:

Após análise detalhada do recurso administrativo interposto por Maciana Cavalcanti Pinheiro, procedeu-se à reavaliação das pontuações atribuídas aos candidatos mencionados pela recorrente, observando-se o seguinte:
Em relação a um dos candidatos apontados, verificou-se que a pontuação atribuída à experiência profissional está devidamente correta, conforme documentação apresentada no ato da inscrição e em conformidade com as exigências estabelecidas no edital.
No tocante ao outro candidato citado, constatou-se que a pontuação atribuída não está em conformidade com o edital do certame, uma vez que a experiência profissional declarada não se refere à função para a qual o candidato concorreu, o que implica a necessidade de correção desse item.
Quanto à pontuação atribuída à experiência profissional da recorrente, verificou-se que esta foi corretamente contabilizada, em conformidade com a documentação apresentada no ato de sua inscrição e nos termos das disposições editalícias.
Diante do exposto, fica DEFERIDO em parte o presente recurso administrativo, determinando a revisão e correção da pontuação atribuída ao candidato cujo erro foi constatado, ficando prejudicadas as demais alegações apresentadas pela impetrante.

Recurso Administrativo nº 005/2024
Impetrante: Francisca Francileide M. Miguel

Decisão Administrativa:

Após análise detalhada do recurso interposto pela candidata Francisca Francileide M. Miguel, verificou-se que a pontuação atribuída à experiência profissional encontra-se devidamente correta, em conformidade com a documentação apresentada no ato de sua inscrição, nos termos das exigências estabelecidas pelo edital regulador do certame.
Ressalta-se, ainda, que comprovantes de experiência profissional apresentados em desconformidade com o disposto no capítulo III, item 2, do edital não foram considerados para fins de pontuação, em observância aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos.
Diante do exposto, não foram identificados elementos que justifiquem a revisão ou alteração da pontuação atribuída, motivo pelo qual fica INDEFERIDO o presente recurso administrativo, mantendo-se inalterado o resultado divulgado anteriormente.

Recurso Administrativo nº 006/2024.
Impetrante: Wladyma Soraya P de Holanda

Decisão Administrativa:

Após análise detalhada do recurso interposto, verificou-se que a pontuação atribuída à experiência profissional da candidata recorrente foi corretamente contabilizada, em conformidade com a documentação apresentada no ato de inscrição e nos termos das disposições previstas no edital regulador do certame.
Cumpre esclarecer que eventuais comprovantes de experiência profissional apresentados em desacordo com as exigências previstas no capítulo III, item 2, do referido edital, não foram considerados para fins de pontuação, em respeito aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia.
Diante do exposto, fica INDEFERIDO o presente recurso administrativo, mantendo-se inalterado o resultado anteriormente divulgado.


Recurso Administrativo nº 007/2024.
Impetrante: Maiara Nascimento Silva

Decisão Administrativa:

Após análise detalhada do recurso interposto pela candidata recorrente, constatou-se que a pontuação atribuída ao curso de pós-graduação e aos cursos de capacitação não foi devidamente contabilizada, em desacordo com as disposições previstas no edital regulador do certame.
Em observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, e com o objetivo de assegurar a correta apuração dos títulos apresentados, faz-se necessária a retificação do erro identificado.
Diante do exposto, fica DEFERIDO o presente recurso administrativo, determinando a revisão da pontuação da candidata, com a devida inclusão dos pontos referentes ao curso de pós-graduação e aos cursos de capacitação, bem como a adequação das etapas subsequentes do certame, se necessário.

Recurso Administrativo nº 008/2024.
Impetrante: Terezinha Saturnino Ferreira

Decisão Administrativa:

Após análise criteriosa do recurso interposto pela candidata recorrente, verificou-se que a pontuação atribuída à experiência profissional encontra-se devidamente correta, em conformidade com a documentação apresentada no ato da inscrição, nos termos das exigências previstas no edital regulador do certame.
Cumpre ressaltar que comprovantes de experiência profissional apresentados em desacordo com as disposições do capítulo III, item 2, do edital, não foram computados, em respeito aos critérios objetivos previamente estabelecidos e aos princípios da vinculação ao edital e da igualdade entre os candidatos.
Diante do exposto, fica INDEFERIDO o presente recurso administrativo, mantendo-se inalterado o resultado previamente divulgado.

Recurso Administrativo nº 009/2024.
Impetrante: Rosa Dianara T. Da Silva

Decisão Administrativa:

Após análise detalhada do recurso interposto pela candidata recorrente, constatou-se que a pontuação referente ao curso de pós-graduação não foi devidamente contabilizada, em desacordo com as disposições previstas no edital regulador do certame. Assim, faz-se necessária a retificação desse item, assegurando o correto cômputo dos pontos relativos ao título apresentado.
No que tange à pontuação atribuída à experiência profissional de outro candidato apontado pela recorrente, procedeu-se à reavaliação, constatando-se que a pontuação do referido candidato foi corretamente atribuída, em plena conformidade com os critérios estabelecidos no edital e com a documentação apresentada.
Diante do exposto, fica DEFERIDO em parte o presente recurso administrativo, determinando a correção da pontuação da candidata recorrente quanto ao curso de pós-graduação, ficando prejudicadas as demais alegações apresentadas.

Recurso Administrativo nº 010/2024.
Impetrante: Wesley Pereira de Oliveira

Decisão Administrativa:

Após análise detalhada do recurso interposto, verificou-se que o candidato não observou as disposições estabelecidas no capítulo III, item 1, do edital, no que diz respeito ao preenchimento correto do formulário de inscrição, conforme exigido pelas regras que regem o certame.
Dessa forma, considerando a necessidade de cumprimento integral das disposições editalícias e a observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não há fundamentos que justifiquem a revisão do ato administrativo impugnado.
Diante do exposto, fica INDEFERIDO o presente recurso administrativo, mantendo-se inalterado o resultado previamente divulgado.

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Recurso Administrativo nº 011/2024.
Impetrante: Joilson Lacerda dos Santos

Decisão Administrativa:

Após análise do recurso interposto, procedeu-se à reavaliação da pontuação atribuída à experiência profissional de outro candidato indicado pela recorrente. Constatou-se que houve erro na contabilização da pontuação do candidato mencionado, a qual não foi corretamente atribuída conforme as disposições estabelecidas no edital regulador do certame.
Diante da necessidade de corrigir o equívoco identificado e em observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, faz-se imperativa a retificação da pontuação.
Assim, fica DEFERIDO o presente recurso administrativo, determinando a devida correção da pontuação do candidato apontado e, se necessário, a adequação das etapas subsequentes do certame.

Recurso Administrativo nº 012/2024.
Impetrante: Iva Kelliane Tavares Gomes

Decisão Administrativa:

Após análise criteriosa do recurso interposto pela candidata recorrente, verificou-se que a pontuação atribuída à experiência profissional foi corretamente contabilizada, em conformidade com a documentação apresentada no ato de inscrição e em atenção às disposições estabelecidas no edital regulador do certame.
Ressalta-se que comprovantes de experiência profissional apresentados em desacordo com as exigências previstas no capítulo III, item 2, do edital não foram considerados para fins de pontuação, em observância ao princípio da vinculação ao edital e ao tratamento isonômico entre os candidatos.
Diante do exposto, não foram identificados fundamentos que justifiquem a alteração do resultado divulgado, motivo pelo qual fica INDEFERIDO o presente recurso administrativo, mantendo-se inalterada a pontuação atribuída à candidata recorrente.

Recurso Administrativo nº 013/2023.
Impetrante: Francisca Mikaelly P e Silva

Decisão Administrativa:

Após análise detalhada do recurso interposto pela candidata recorrente, verificou-se que a pontuação atribuída à experiência profissional foi corretamente contabilizada, em conformidade com a documentação apresentada no ato da inscrição e de acordo com as disposições estabelecidas no edital regulador do certame.
Cumpre esclarecer que os comprovantes de experiência profissional apresentados em desacordo com o disposto no item 2 do capítulo III e no item 9 do capítulo IV do edital não foram considerados para fins de pontuação, em respeito aos critérios objetivos previamente estabelecidos e aos princípios da vinculação ao edital e da igualdade entre os candidatos.
Diante do exposto, fica INDEFERIDO o presente recurso administrativo, mantendo-se inalterada a pontuação atribuída à candidata recorrente e o resultado previamente divulgado.

São José de Piranhas, 07 de janeiro de 2025
Carla Heloísa Alencar de Figueiredo
Secretária Municipal de Saúde

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