Processo seletivo

Concursos e processos seletivos.

PSS Nº 001/2024 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO (VIGIA) - 001/2024

Respostas aos Recursos Impetrados - PSS Nº 001/2024 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO (VIGIA)

003/2024 07/03/2024

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RESPOSTAS AOS RECURSOS IMPETRADOS – SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 001/2024


Recurso Administrativo nº 001/2024.
Impetrante: FRANCISCO JOSÉ GALDINO VIEIRA
Decisão:
Após uma análise cuidadosa do recurso apresentado, fica evidente que a pontuação referente aos cursos de capacitação e aperfeiçoamento não foi adequadamente considerada durante o processo de avaliação inicial. As cópias dos certificados que foram fornecidas no momento da inscrição não foram devidamente computadas, resultando em uma alteração injusta na sua classificação preliminar no certame.
Portanto, em virtude do exposto acima e considerando o direito à igualdade de oportunidades e ao devido processo legal, este recurso é deferido. As pontuações referentes aos cursos de aperfeiçoamento serão corretamente computadas, refletindo assim sua verdadeira colocação no resultado final do certame.

Conforme teor do descrito acima, fica o recurso DEFERIDO.



Recurso Administrativo nº 002/2024.
Impetrante: JOSÉ DE ASSIS NETO SILVA.
Decisão:
Após uma análise minuciosa do recurso administrativo apresentado, constatamos que a contabilização da pontuação referente aos cursos de capacitação e aperfeiçoamento está de acordo com os critérios estabelecidos no Edital do Certame.
Além disso, observamos que os certificados fornecidos não estão em conformidade com os requisitos estabelecidos nos itens I e II da tabela dos Cursos de Capacitação e Aperfeiçoamento, na Área de Atuação (Realizados nos Últimos 5 Anos), conforme especificado no subitem nº 3.12 do referido Edital.
Portanto, considerando que os certificados apresentados não atendem aos critérios estabelecidos no Edital, o presente recurso é indeferido.

Conforme teor do descrito acima, fica o recurso INDEFERIDO.




Recurso Administrativo nº 003/2024.
Impetrante: AFONSO ÂNGULO GONSALES FILHO
Decisão:
Após uma análise minuciosa do recurso administrativo apresentado, constatamos que a contabilização da pontuação referente aos cursos de capacitação e aperfeiçoamento está em conformidade com os critérios estabelecidos no Edital do Certame.
No entanto, é importante destacar que foi identificada a apresentação de documentação falsificada por parte do impetrante, qual seja: Certificado de curso on-line de Vigia e Pedreiro (SÓEDUCADOR). A falsificação de documentos é uma violação grave das regras do certame e compromete a integridade e a lisura do processo seletivo.
Portanto, considerando a gravidade dessa constatação, além do indeferimento do recurso quanto à contabilização da pontuação, será instaurado um processo administrativo para investigar e tomar as medidas cabíveis em relação à documentação falsificada apresentada.

Conforme teor do descrito acima, fica o recurso INDEFERIDO.


Recurso Administrativo nº 004/2024.
Impetrante: JOSÉ RAFAEL SOMBRA DE LIMA
Decisão:
Após uma análise minuciosa do recurso administrativo apresentado, constatamos que a contabilização da pontuação referente aos cursos de capacitação e aperfeiçoamento está de acordo com os critérios estabelecidos no Edital do Certame.
Além disso, observamos que o certificado fornecido não está em conformidade com os requisitos estabelecidos no item I da tabela dos Cursos de Capacitação e Aperfeiçoamento, na Área de Atuação (Realizados nos Últimos 5 Anos), conforme especificado no subitem nº 3.12 do referido Edital.
Portanto, considerando que os certificados apresentados não atendem aos critérios estabelecidos no Edital, o presente recurso é indeferido.

Conforme teor do descrito acima, fica o recurso INDEFERIDO.









Recurso Administrativo nº 005/2024.
Impetrante: JOSÉ LENILSON SOUSA FERNANDES
Decisão:
Após uma análise cuidadosa do recurso apresentado, fica evidente que a pontuação referente a Experiência Profissional na Área de Atuação do Candidato Recorrente, não foi adequadamente considerada durante o processo de avaliação inicial, resultando em uma alteração injusta na sua classificação preliminar no certame.
Portanto, em virtude do exposto acima e considerando o direito à igualdade de oportunidades e ao devido processo legal, este recurso é deferido. A pontuação referente a Experiência Profissional na Área de Atuação do Candidato Recorrente, será corretamente computada, refletindo assim sua verdadeira colocação no resultado final do certame.

Conforme teor do descrito acima, fica o recurso DEFERIDO.


Recurso Administrativo nº 006/2024.
Impetrante: JENISON FERNANDES DA SILVA
Decisão:
Após uma análise minuciosa do recurso administrativo apresentado, constatamos que a contabilização da pontuação referente a Experiência Profissional na Área de Atuação do Candidato Recorrente, está de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela de Grade de Pontuação do Edital do Certame, contida no subitem nº 3.12 do referido Edital.

Conforme teor do descrito acima, fica o recurso INDEFERIDO.


Recurso Administrativo nº 007/2024.
Impetrante: FRANCISCO MIGUEL CAVALCANTI
Decisão:
Após uma análise cuidadosa do recurso apresentado, fica evidente que a pontuação referente a Experiência Profissional na Área de Atuação do Candidato Recorrente, não foi adequadamente considerada durante o processo de avaliação inicial, resultando em uma alteração injusta na sua classificação preliminar no certame.
Portanto, em virtude do exposto acima e considerando o direito à igualdade de oportunidades e ao devido processo legal, este recurso é deferido. A pontuação referente a Experiência Profissional na Área de Atuação do Candidato Recorrente, será corretamente computada, refletindo assim sua verdadeira colocação no resultado final do certame.

Conforme teor do descrito acima, fica o recurso DEFERIDO.

Recurso Administrativo nº 008/2024.
Impetrante: ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA DIAS
Decisão:
Após uma análise minuciosa do recurso administrativo apresentado, constatamos que a contabilização da pontuação referente aos cursos de capacitação e aperfeiçoamento está de acordo com os critérios estabelecidos no Edital do Certame.
Além disso, observamos que o certificado Básico de Segurança no Trânsito não está em conformidade com os requisitos estabelecidos na tabela dos Cursos de Capacitação e Aperfeiçoamento, na Área de Atuação (Realizados nos Últimos 5 Anos), conforme especificado no subitem nº 3.12 do referido Edital.
Portanto, considerando que o certificado apresentado não atende aos critérios estabelecidos no Edital, o presente recurso é indeferido.

Conforme teor do descrito acima, fica o recurso INDEFERIDO.


Recurso Administrativo nº 009/2024.
Impetrante: CLERISTON PEREIRA DIAS
Decisão:
Após uma análise minuciosa do recurso administrativo apresentado, constatamos que a contabilização da pontuação referente a Experiência Profissional na Área de Atuação do Candidato Recorrente, está de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela de Grade de Pontuação do Edital do Certame, contida no subitem nº 3.12 do referido Edital.

Conforme teor do descrito acima, fica o recurso INDEFERIDO.


Recurso Administrativo nº 010/2024.
Impetrante: MOISES ARAÚJO FERREIRA DA SILVA
Decisão:
Após uma análise minuciosa do recurso administrativo apresentado, verificamos que a contabilização da pontuação referente aos requisitos estabelecidos na tabela dos Cursos de Capacitação e Aperfeiçoamento, na Área de Atuação (Realizados nos Últimos 5 Anos), conforme especificado no subitem nº 3.12 do Edital, está em conformidade com os critérios estabelecidos para o certame.
É importante destacar que o Candidato Recorrente atingiu a pontuação máxima nos Cursos de Capacitação. No entanto, mesmo com esse mérito, não houve discrepância ou erro na aplicação dos critérios de avaliação, conforme estabelecido no edital.
Portanto, considerando que a contabilização da pontuação foi realizada de acordo com os critérios estabelecidos no edital do certame, o recurso é indeferido.

Conforme teor do descrito acima, fica o recurso INDEFERIDO.



Recurso Administrativo nº 011/2024.
Impetrante: JOSÉ FÁBIO VITAL DE MELO
Decisão:
Após uma análise detalhada do recurso administrativo apresentado, constatamos que a contabilização da pontuação referente à Experiência Profissional na Área de Atuação do Candidato Recorrente está em conformidade com os critérios estabelecidos na Tabela da Grade de Pontuação do Edital do Certame, conforme especificado no subitem nº 3.12 do referido edital.
É relevante ressaltar que o Candidato Recorrente alcançou a pontuação máxima na Experiência Profissional. No entanto, mesmo com esse mérito, não foram identificadas discrepâncias na aplicação dos critérios de avaliação em relação à experiência profissional do candidato. Portanto, considerando que a contabilização da pontuação foi realizada de acordo com os critérios estabelecidos no edital, o recurso é indeferido.

Conforme teor do descrito acima, fica o recurso INDEFERIDO.




Recurso Administrativo nº 012/2024.
Impetrante: MÁRCIO EMILIANO DA SILVA BRAGA
Decisão:
Após uma análise cuidadosa do recurso apresentado, fica evidente que a pontuação referente a Experiência Profissional na Área de Atuação do Candidato Recorrente, não foi adequadamente considerada durante o processo de avaliação inicial, resultando em uma alteração injusta na sua classificação preliminar no certame.
Portanto, em virtude do exposto acima e considerando o direito à igualdade de oportunidades e ao devido processo legal, este recurso é deferido. A pontuação referente a Experiência Profissional na Área de Atuação do Candidato Recorrente, será corretamente computada, refletindo assim sua verdadeira colocação no resultado final do certame.

Conforme teor do descrito acima, fica o recurso DEFERIDO.



Recurso Administrativo nº 013/2024.
Impetrante: MATEUS FERREIRA DA SILVA
Decisão:
Após uma análise cuidadosa do recurso apresentado, fica evidente que a pontuação referente a Experiência Profissional na Área de Atuação do Candidato Recorrente, não foi adequadamente considerada durante o processo de avaliação inicial, resultando em uma alteração injusta na sua classificação preliminar no certame.
Portanto, em virtude do exposto acima e considerando o direito à igualdade de oportunidades e ao devido processo legal, este recurso é deferido. A pontuação referente a Experiência Profissional na Área de Atuação do Candidato Recorrente, será corretamente computada, refletindo assim sua verdadeira colocação no resultado final do certame.

Conforme teor do descrito acima, fica o recurso DEFERIDO.


São José de Piranhas/PB, 07 de março de 2024.

CARLOS VINÍCIUS BRASIL ARAÚJO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

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