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PSS Nº 001/2024 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - DIVERSOS CARGOS - 001/2024

Respostas aos Recursos Impetrados - PSS Nº 001/2024 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - DIVERSOS CARGOS

003/2024 02/07/2024

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TEXTO COMPLETO

RESPOSTAS AOS RECURSOS IMPETRADOS

Recurso Administrativo nº 001 - PSS 001/2024
Impetrante: MARIA GOMES JORDÃO
Decisão: Com relação à pontuação referente ao recurso em fomento, insta esclarecer que a candidata recorrente fez juntada, no ato de sua inscrição, de declaração comprobatória de experiência e pela comissão foi feita a recontagem da pontuação, totalizando em 25 pontos, consequentemente, mediante a mesma análise a candidata LUCIANA BANDEIRA FEITOSA foi classificado com 24 pontos.
Conforme teor do descrito acima, fica o recurso nesse ponto DEFERIDO.

Recurso Administrativo nº 002 – PSS 001/2024
Impetrante: ANA NÚBIA LEANDRO DE SOUSA
Decisão: Para fins de esclarecimento, a candidata não apresentou comprovação de experiência profissional na área inscrita no ato da inscrição para contabilização de pontos.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO, mantendo a mesma pontuação de DOIS pontos.

Recurso Administrativo nº 003 – PSS 001/2024
Impetrante: MARIA JAVANILZA SILVA CAMPOS
Decisão: Insta esclarecer que a candidata não apresentou comprovação de experiência profissional na área inscrita, com o mínimo de UM ano, no ato da inscrição, para contabilização de pontos. Além disso, os títulos apresentados não atendem ao exigido no Edital nº 001/2024.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO, mantendo-se sem pontuação.

Recurso Administrativo nº 004 - PSS 001/2024
Impetrante: ALINE MARINHO DE SOUSA
Decisão: Para fins de esclarecimentos junto ao recurso impetrado pela candidata citada, sobre a classificação do candidado aprovado, insta esclarecer que as documentações apresentadas, no ato da inscrição, foram contabilizadas conforme preconiza o edital em vigor, ademais, não cabe à comissão julgar a acumulação de vínculos empregatícios, sobretudo quando atendem o exigido no edital. Dessa forma, cabe as partes interessadas no ato da contratação, verificar a veracidade das informações prestadas pelo contratado.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO.

Recurso Administrativo nº 005 - PSS 001/2024
Impetrante: ROSÂNGELA ALVES
Decisão: compulsando os autos do procedimento administrativo em fomento, insta esclarecer que as documentações apresentadas pela candidata no ato da inscrição foram contabilizadas conforme preconiza o edital em vigor.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso DEFERIDO, quanto a contabilização de sua pontuação, tendo como resultado final 26 pontos.

Recurso Administrativo nº 006 - PSS 001/2024
Impetrante: BÁRBARA FIRMINO CAVALCANTI
Decisão: Para fins de esclarecimentos junto ao recurso impetrado pela candidata citada, insta esclarecer que as documentações apresentadas, no ato da inscrição, foram contabilizadas conforme preconiza o edital em vigor, mediante o exposto, vale ressaltar que a candidata não apresentou experiência NA ÁREA INSCRITA, bem como em relação aos títulos foram contabilizados os cursos condizentes à área do cargo pretendido.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO.

Recurso Administrativo nº 007 - PSS 001/2024
Impetrante: MARIA APARECIDA RAMOS
Decisão: Analisando o recurso impetrado pela candidata citada, insta esclarecer que as documentações apresentadas, no ato da inscrição, foram contabilizadas conforme preconiza o edital em vigor, mediante o exposto, vale ressaltar que a candidata não apresentou experiência NA ÁREA INSCRITA.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO.

Recurso Administrativo nº 008 - PSS 001/2024
Impetrante: GÉSSICA BANDEIRA PEREIRA
Decisão: O recurso impetrado pela candidata citada solicita a recontagem da pontuação, cabe esclarecer que as documentações apresentadas, no ato da inscrição, foram contabilizadas adequadamente conforme preconizado no edital em ateio.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO.

Recurso Administrativo nº 008 – PSS 001/2024
Impetrante: WELITON IRIS DE SOUSA
Decisão: Para fins de esclarecimento, cabe mensurar que a documentação do candidato foi contabilizada conforme o que preconiza o edital em ateio, ao mesmo tempo insta ressaltar que não há possibilidade de contagem de experiência em tempo concomitante.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO, mantendo a mesma pontuação de 35 pontos.

Recurso Administrativo nº 009 – PSS 001/2024
Impetrante: CÍCERA GALDINO DOURADO
Decisão: compulsando os autos do procedimento administrativo em fomento, insta esclarecer que as documentações apresentadas pela candidata no ato da inscrição foram contabilizadas conforme preconiza o edital em vigor.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO, quanto a contabilização de sua pontuação, mantendo resultado final 23 pontos.

Recurso Administrativo nº 010 - PSS 001/2024
Impetrante: SIMONE CARVALHO VIEIRA DE ANDRADE
Decisão: O recurso impetrado questiona a contabilização dos títulos e da experiência na área inscrita. A comissão esclarece que segue em todos os termos o que ficou estabelecido no Edital em ateio e conforme teor do descrito acima, fica esse recurso DEFERIDO quanto a contabilização dos títulos apresentados e INDEFERIDO quanto a comprovação de experiência profissional, passando a contabilizar 29 pontos.

Recurso Administrativo nº 011 – PSS 001/2024
Impetrante: MARIA FRANCINILDA DOS SANTOS LIMA
Decisão: compulsando os autos do procedimento administrativo em fomento, compete explanar que as documentações apresentadas pela candidata no ato da inscrição foram contabilizadas conforme preconiza o edital em vigor, ademais, não há possibilidade de juntada de documentação após o período de inscrição.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO, mantendo a mesma pontuação.


Recurso Administrativo nº 012 - PSS 001/2024
Impetrante: CYNTHIA GOMES DE MELO
Decisão: O recurso impetrado pela candidata citada solicita a recontagem da pontuação, cabe esclarecer que as documentações apresentadas, no ato da inscrição, foram contabilizadas adequadamente conforme preconizado no edital em ateio.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO.

Recurso Administrativo nº 013 – PSS 001/2024
Impetrante: ALESSANDRA MATEUS DA SILVA DOURADO
Decisão: compulsando os autos do procedimento administrativo em fomento, incumbe esclarecer que as documentações apresentadas pela candidata no ato da inscrição foram contabilizadas conforme preconiza o edital em vigor, ademais, não há possibilidade de juntada de documentação após o período de inscrição.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO, mantendo a mesma pontuação.

Recurso Administrativo nº 014 - PSS 001/2024
Impetrante: MARIA GEOVANIA FERREIRA SILVA
Decisão: Com relação à pontuação referente ao recurso em fomento, insta esclarecer que a candidata recorrente fez juntada, no ato de sua inscrição, de títulos que foram recontados pela comissão, atualizando sua pontuação, totalizando em 39 pontos.
Conforme teor do descrito acima, fica o recurso nesse ponto DEFERIDO.

Recurso Administrativo nº 015 - PSS 001/2024
Impetrante: PATRÍCIA DE LIMA LAURIANO OLIVEIRA
Decisão: compulsando os autos do procedimento administrativo em fomento, insta esclarecer que as documentações apresentadas pela candidata no ato da inscrição foram contabilizadas conforme preconiza o edital em vigor.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO, quanto a contabilização de sua pontuação, mantém o resultado final 39 pontos.


Recurso Administrativo nº 016 - PSS 001/2024
Impetrante: MARIA CARLA DE ALENCAR ALVES
Decisão: Com relação à pontuação referente ao recurso em fomento, insta esclarecer que a candidata recorrente fez juntada, no ato de sua inscrição, de comprovação de experiência que foram recontados pela comissão, atualizando sua pontuação, totalizando em 35 pontos.
Conforme teor do descrito acima, fica o recurso nesse ponto DEFERIDO.

Recurso Administrativo nº 017 - PSS 001/2024
Impetrante: ILZANAIDE NASCIMENTO DA SILVA
Decisão: O recurso impetrado pela candidata citada solicita a recontagem da pontuação, cabe esclarecer que as documentações apresentadas, no ato da inscrição, foram contabilizadas adequadamente conforme preconizado no edital em ateio.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO.


Recurso Administrativo nº 018 – PSS 001/2024
Impetrante: ANNE JAKELINE GOMES DE LIRA
Decisão: Vislumbra-se que a candidata no ato da inscrição, fez juntada das documentações, que analisadas e para fins de pontuação, conforme o edital em ateio, foram contabilizadas adequadamente.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO.

Recurso Administrativo nº 019 – PSS 001/2024
Impetrante: NEUSIVANIA NUNES DE SOUSA
Compulsando os autos do procedimento, verificou-se que a candidata questiona a contagem de pontos no que se refere à Especialização na área objeto do PSS (com carga horária mínima de 360h), para tanto, conforme consta no item 4 do Edital: DA FORMATAÇÃO DOS CURRÍCULOS, no subitem 4.7: “4.7 Se o candidato for detentor de formação múltipla (especialização, mestrado ou doutorado), será considerado apenas um título para cada formação”.
Quanto as formações, foram consideradas aquelas que condizem com o que formata a tabela “3 Atividades acadêmicas e/ou profissionais”, no que concerne a partiipação como ouvinte.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO,

Recurso Administrativo nº 020 - PSS 001/2024
Impetrante: ROSA DETÂNEA MASSENA
Decisão: Com relação à pontuação referente ao recurso em fomento, insta esclarecer que a candidata recorrente fez juntada, no ato de sua inscrição, de comprovação de títulos que foram recontados pela comissão, atualizando sua pontuação, totalizando em 37 pontos.
Conforme teor do descrito acima, fica o recurso nesse ponto DEFERIDO.

Recurso Administrativo nº 021 - PSS 001/2024
Impetrante: SHEILHA VIVIAN FEITOSA DO NASCIMENTO
Decisão: Relativo à pontuação referente ao recurso em fomento, insta esclarecer que a candidata recorrente fez juntada, no ato de sua inscrição, de comprovação de títulos que foram recontados pela comissão, atualizando sua pontuação, totalizando em 30 pontos.
Conforme teor do descrito acima, fica o recurso nesse ponto DEFERIDO.

Recurso Administrativo nº 022 - PSS 001/2024
Impetrante: LEVI AZEVEDO OLIVEIRA
Decisão: Compulsando os autos do procedimento, verificou-se que a documentação juntada no ato da inscrição pelo candidato foi analisada adequadamente ao edital em ateio.
A comissão atribuiu pontuação referente a “Atividades acadêmicas e/ou profissionais”, de acordo com a comprovação de certificados relativos a apresentação de trabalhos, bem como a participação em eventos como ouvinte, já em reação a debatedor, não há comprovação evidencial nessa categoria.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO.

Recurso Administrativo nº 023 - PSS 001/2024
Impetrante: JOELMA MARTINS PEREIRA DE ALENCAR
Decisão: Vislumbra-se que a candidata no ato da inscrição, fez juntada das documentações, que analisadas e para fins de pontuação, conforme o edital em ateio, foram contabilizadas adequadamente, no que se refere a comprovação de experiência, ficando assim, DEFERIDO.
Quanto ao que a candidata alega no critério de desempate, o primeiro critério a ser considerado, conforme item 7, subitem 7.2: “7.2 Serão considerados os seguintes aspectos, por ordem de prioridade, para desempate: 7.2.1 Maior tempo de efetivo exercício profissional e: 7.2.2 Candidato com maior idade”.
Conforme o descrito por último, fica esse teor INDEFERIDO.

Recurso Administrativo nº 024 - PSS 001/2024
Impetrante: CLAUDENIZA RENOVATO DA SILVA
Decisão: Com relação à pontuação referente ao recurso em fomento, insta esclarecer que a candidata recorrente fez juntada, no ato de sua inscrição, de comprovação de experiência que foram recontados pela comissão, atualizando sua pontuação, totalizando em 50 pontos.
Conforme teor do descrito acima, fica o recurso nesse ponto DEFERIDO.

Recurso Administrativo nº 025 - PSS 001/2024
Impetrante: MARIA DELZANE DE SOUSA DINIZ
Decisão: O recurso impetrado pela candidata citada questiona a pontuação referente ao PSS, cabe esclarecer que todas as análises foram realizadas a partir do que preconiza o Edital em ateio, dessa forma, cada edital tem a formatação de currículos de acordo com a necessidade que os cargos requerem.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO.

Recurso Administrativo nº 026 – PSS 001/2024
Impetrante: LIDIANE LIRA DOS SANTOS
Decisão: O recurso impetrado pela candidata citada questiona a pontuação referente ao PSS, cabe esclarecer que todas as análises foram realizadas a partir do que preconiza o Edital em ateio, inclusive a documentação juntada no ato de inscrição, não comprovaram explicitamente a experiência na área inscrita.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO.

Recurso Administrativo nº 027 - PSS 001/2024
Impetrante: CAIO HENRIQUE ALVES
Decisão: Com relação à pontuação referente ao recurso em fomento, insta esclarecer que o candidato recorrente fez juntada, no ato de sua inscrição, de comprovação de experiência que foram recontados pela comissão, atualizando sua pontuação, de acordo com o critério de desempate de experiência, totalizando 100 pontos.
Conforme teor do descrito acima, fica o recurso nesse ponto DEFERIDO.



Recurso Administrativo nº 028 - PSS 001/2024
Impetrante: Impetrante: VITÓRIA GOMES ALENCAR
Decisão: Com relação à pontuação referente ao recurso em fomento, insta esclarecer que o candidato recorrente fez juntada, no ato de sua inscrição, de comprovação de experiência que foram recontados pela comissão, atualizando sua pontuação, de acordo com o critério de desempate de experiência, totalizando 85 pontos.
Conforme teor do descrito acima, fica o recurso nesse ponto DEFERIDO.

Recurso Administrativo nº 029 - PSS 001/2024
Impetrante: RAISSA ALEXANDRE PEREIRA
Decisão: Para fins de esclarecimentos junto ao recurso impetrado pela candidata citada, sobre a classificação de outro candidado, insta esclarecer que as documentações apresentadas, no ato da inscrição, foram contabilizadas conforme preconiza o edital em vigor, ademais, não cabe à comissão julgar a acumulação de vínculos empregatícios, sobretudo quando atendem o exigido no edital. Dessa forma, cabe as partes interessadas no ato da contratação, verificar a veracidade das informações prestadas pelo contratado.
No que concerne aos candidatos que obtiveram a mesma pontuação, convém esclarecer que o primeiro critério a ser considerado, conforme item 7, subitem 7.2: “7.2 Serão considerados os seguintes aspectos, por ordem de prioridade, para desempate: 7.2.1 Maior tempo de efetivo exercício profissional e: 7.2.2 Candidato com maior idade”.
Conforme o descrito por último, fica esse teor INDEFERIDO.


Recurso Administrativo nº 030 - PSS 001/2024
Impetrante: Impetrante: FABIANA OLIVEIRA GALDINO
Decisão: O recurso impetrado pela candidata citada questiona a pontuação referente ao PSS, cabe esclarecer que todas as análises foram realizadas a partir do que preconiza o Edital em ateio, inclusive a documentação juntada no ato de inscrição, não comprovaram explicitamente a experiência na área inscrita.
Conforme o descrito por último, fica esse teor INDEFERIDO.


Recurso Administrativo nº 031 - PSS 001/2024
Impetrante: MARIA HELENA DE LIMA BATISTA
Decisão: Vislumbra-se que a candidata no ato da inscrição, fez juntada das documentações, que analisadas e para fins de pontuação, conforme o edital em ateio, foram contabilizadas adequadamente.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO.

Recurso Administrativo nº 032 - PSS 001/2024
Impetrante: YTALA SIMONELE MORAIS VIEIRA DE ARAÚJO
Decisão: Constatou-se que a candidata no ato da inscrição, fez juntada das documentações, que analisadas e para fins de pontuação, conforme o edital em ateio, foram contabilizadas adequadamente.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO.

Recurso Administrativo nº 033 - PSS 001/2024
Impetrante: MARIA ADRAINA DA SILVA GOMES
Decisão: O recurso impetrado pela candidata citada questiona a pontuação referente ao PSS, cabe esclarecer que todas as análises foram realizadas a partir do que preconiza o Edital em ateio, dessa forma, cada edital tem a formatação de currículos de acordo com a necessidade que os cargos requerem.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO.

Recurso Administrativo nº 034 - PSS 001/2024
Impetrante: MAYARA ARAÚJO DA SILVA MENDES
Decisão: Constatou-se que a candidata no ato da inscrição, fez juntada das documentações, que analisadas e para fins de pontuação, conforme o edital em ateio, foram contabilizadas adequadamente.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO.


Recurso Administrativo nº 035 - PSS 001/2024
Impetrante: JOSÉ NEGREIROS DE ALENCAR FILHO
Decisão: Com relação à pontuação referente ao recurso em fomento, insta esclarecer que o candidato recorrente fez juntada, no ato de sua inscrição, de comprovação de experiência que foram recontados pela comissão, atualizando sua pontuação, de acordo com o critério de desempate de experiência, totalizando 100 pontos.
Conforme teor do descrito acima, fica o recurso nesse ponto DEFERIDO.


São José de Piranhas, 02 de julho de 2024.

COMISSÃO – PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº 164/2024

Andrea Maria Leite Pereira
Izabel Maria de Matos
Maria do Socorro Holanda Gomes Cavalcanti

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